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quinta-feira, 24 de junho de 2010

Reorganização Nacional (X) - regresso dos refugiados

Os 100.000 refugiados de guerra angolanos que ainda estão instalados em países vizinhos perdem este estatuto em finais do próximo ano, anunciou ontem em Luanda o representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) em Angola, Bohdan Nahajlo, citado pela AFP.
“Em finais de 2011 o ACNUR, Angola e os países que acolhem os refugiados angolanos desde a guerra vão aplicar a cláusula de cessação da convenção de 1951. Todas as partes estão de acordo sobre o facto de que já não há qualquer razão objectiva para considerar os refugiados angolanos como tal”, declarou o representante do ACNUR à AFP em Luanda.
“Não há mais razões fundadas para recear a perseguição, a guerra acabou, e eles podem regressar com toda a segurança”, prosseguiu Bohdan Nahajlo, antes de precisar que “o estatuto de refugiado não é um privilégio, é aplicadoem situações desesperadas em que as pessoas precisam de uma protecção suplementar”.
Durante a guerra 600.000 angolanos fugiram para os países da região, segundo dados oficiais. Hoje, segundo os cálculos do ACNUR, ainda restam 70.000 refugiados na República Democrática do Congo (RDC), 25.000 na Zâmbia, 6.000 na Namíbia e 2.000 no Congo.
O anúncio deste procedimento, que implica o fim da ajuda logística e material concedida pelo ACNUR, obriga os países de acolhimento a pronunciarem-se sobre a sua vontade ou não de transformar os refugiados em seus cidadãos.
“Trabalhamos de forma estreita com as autoridades destes países para se encontrar uma solução de integração local: a naturalização, no melhor dos casos, ou pelo menos a emissão de um título de estadia vitalício”, explicou Dlhdan Nahajlo. Mas “a principal solução durável que encorajamos é o repatriamento”e para isso as autoridades angolanas devem tomar medidas, acrescentou o representante da agência das Nações Unidas.
Bohdan Nahajlo criticou como “insuficiente” a distribuição de “pacotes de reintegração” pelo Executivo angolano e apontou como exemplo o caso do repatriamento de 400.000 pessoas entre 2003 e 2007. “É necessário também dar a essas pessoas documentos actualizados e assegurar a sua integração” na sociedade, acentuou o representante do ACNUR em Angola.




Pensar e Falar Angola

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Declaração Universal dos Direitos do Homem

* Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948.

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembleia GeralProclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1.º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2.º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3.ºTodo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4.º Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5.ºNinguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

Artigo 7.º Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.º Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9.º Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.ºToda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12.º Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13.º 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15.º 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16.º 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17.º 1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19.º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25.º 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26.º 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27.º 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28.º Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

Artigo 29.º 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30.º Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.





Pensar e Falar Angola

terça-feira, 23 de setembro de 2008

SUBSISTÊNCIA

Angola For my Family and my Friends






HÁBITOS, USOS E COSTUMES DAS POPULAÇÕES


Zona NorteBengo, Cabinda, K.Norte, Luanda, Malange, Uige e Zaire
Domínio Alimentar: Fuba de bombó, peixe seco e fresco, batata doce e rena, carne fresca e seca, feijão e frutas locais.

Utilização de Trajos: Panos, quimones, lenços de cabeça, roupa usada, calçado de couro e lona, cintas (ponda) e acessórios diversos.

Produção Agro-Pecuária: Café, mandioca, milho, hortícolas, farinha torrada, óleo de palma, frutícolas e algodão.


Zona LesteL. Norte, L.Sul, Moxico
Domínio Alimentar: Fuba de bombó, cereais, peixe seco e fresco (congelado e de agua doce) e hortícolas.

Utilização de Trajos: Moda Africana, panos, quimones, lenços de cabeça, roupa usada, calçado diverso e fatos Europeus.

Produção Agro-Pecuária: Mandioca, ginguba, milho, batata doce , arroz e hortícolas.


Zona CentroBenguela, Bie, Huambo e K.Sul
Domínio Alimentar: Fuba de milho, batata doce e rena, peixe seco e fresco, feijão, hortícolas e frutas diversas.

Utilização de Trajos: Roupa usada, panos, quimones, lenços de cabeça e chapéus.

Produção Agro-Pecuária: Café, cereais, hortícolas e frutícolas.


Zona SulHuila, Kunene, K.Kubango e Namibe
Domínio Alimentar: Farinha de massango, milho e massambala, arroz, feijão, carne fresca, peixe seco e fresco e hortícolas.

Utilização de Trajos: Panos samacaca, sarja kwanhama, fantasia cardada e riscado forte, lenços e acessórios diversos de cobre.

Produção Agro-Pecuária: Cultivo de massango, massambala, milho, ginguba, feijão frade, batata doce e rena, hortícolas e gergelim.


Fonte: SECRETARIADO EXECUTIVO DO CODEX ANGOLA, EM LUANDA AOS 27 DE AGOSTO 2007

(valor nuticional?????)





Pensar e Falar Angola

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Os povos de Angola


(Os povos de Angola estão) permanentemente em rebeldia, e não serão jamais dominados a não ser pela força e com o derramamento de sangue.


Fonte: Barth, explorador inglês, 1788


Pensar e Falar Angola

quinta-feira, 1 de novembro de 2007

Trabalho Infantil


O número de crianças angolanas envolvidas em trabalho infantil em Angola aumentou significativamente nos últimos tempos. Depois do alerta da Associação de Crianças Desfavorecidas, o Instituto Nacional da Criança também veio confirmar o facto.
A Doutora Manuela Coelho, Chefe do Gabinete de Estudos e Investigação do Instituto Nacional da Criança (INAC), disse à rádio Ecclesia que o número de crianças que efectuam trabalho infantil, em Angola, é preocupante.Realçou que o Instituto tem alguma intervenção particularmente nas províncias limítrofes. “Das pesquisas efectuadas até ao momento verificamos a existência de zonas críticas de prática de trabalho infantil, como na província do Cunene o trabalho de carregadores, nas províncias das Lundas Norte e Sul e Kuando-Kubango, zonas de garimpo”.

Salientou que na província de Cabinda não foram detectados casos de crianças angolanas envolvidas ou submetidas a trabalho infantil, “mas houve uma pesquisa que determinou que havia crianças estrangeiras envolvidas. Disse ainda não possuir “dados concretos” da idade dessas crianças.

Devido a esta situação conturbada e preocupante, o Governo angolano decidiu criar uma comissão tripartida para pôr fim ao trabalho infantil. “Particularmente agora estamos a trabalhar na constituição de uma comissão que vai envolver não só a área social como o Ministério do Emprego e Segurança Social, mas também os sindicatos e os empregadores. Assim pensamos que haverá uma maior intervenção para a erradicação do trabalho infantil no nosso país”, salientou a responsável do INAC.Para o presidente da Associação das Crianças Desfavorecidas, Joaquim Dalas, a principal razão deste aumento em Angola, prende-se com a pobreza extrema que afecta várias famílias.

“Existem muitas crianças a fazer trabalho infantil o que é contra o que consagra a lei e o direito da criança. Mas temos encontrado algumas razões que levam a essa situação e uma delas é a pobreza”.
Para o activista dos direitos da criança “muitas” dessas famílias são as vulneráveis, que passam o dia sem comer um pão”, acrescentou.


Fonte: Digital News



Pensar e Falar Angola

segunda-feira, 25 de junho de 2007

Educar e Formar para Fixar


Pensar e falar seja de que país for, tem que ser pensar e falar das e nas pessoas.
No mundo globalizado em que vivemos, não podemos olhar para nenhum país sem olhar, entender e pensar nas gentes que são os cidadãos do mundo (se pensarmos global), ou os cidadãos de cada país (quando o nosso olhar é mais local).
O convite que me foi feito para 'colaborar' neste espaço, só me faz sentido se aqui puder trazer algumas reflexões/preocupações, que podendo servir para 'pensar Angola', são antes de mais nada uma maneira de 'pensar as pessoas' e os respectivos direitos de cidadania.
E desculpar-me-ão aqueles que se derem ao trabalho de ler os meus 'arremedos' de prosa, mas não consigo despir a camisola de profissional do ensino, pelo que o parco contributo que poderei trazer irá situar-se nesse campo específico.
Até porque, do meu ponto de vista, a educação e a formação, ou dito de uma forma mais 'angolesa', a capacitação das pessoas, é a chave para o sucesso do país que, apesar de todos os 'pesares' continua a ser o elo que nos une.
Angola, como de resto o continente africano, é sem dúvida um elo muito frágil nas relações internacionais neste tempo de globalização económica. Até mesmo quando lemos relatórios das instituições que vão justificando a hegemonia dos países centrais (o tão falado Norte), como é o caso do FMI e do seu instrumento financeiro - Banco Mundial -, podemos verificar que a África quase não existe.
Nas últimas décadas houve algum 'empenhamento' e preocupação dessas instituições em relação aos continentes asiático e sul-americano. Provavelmente, tal facto ficou a dever-se ao facto de esses continentes serem extremamente populosos, o que de um ponto de vista económico apresenta duas vantagens: constituem enormes mercados onde é possível 'vender muito', ao mesmo tempo que providenciam enormes contingentes de mão-de-obra, suficientemente barata, para proporcionarem lucros astronómicos aos capitais da 'tríade' EUA/Japão/Europa.
Já no que a África diz respeito, a grave situação demográfica (com densidades populacionais muito baixas), a que acresce uma situação sanitária bastante grave, que se traduz em esperanças de vida muito baixas, leva a um quase abandono e/ou esquecimento deste continente.
Angola, tal como muitos outros países africanos, não pode continuar a ser o que foi ao longo de cinco séculos: um enorme armazém de matérias primas para os países desenvolvidos. E a única forma de alterar as relações entre Angola e o mundo globalizado em que vivemos é através da aposta na formação e na qualificação das suas gentes. Para que em vez de vender a sua riqueza ao estrangeiro seja possível criar e transformar no interior essa riqueza, arrecadando as mais valias que hoje servem para enriquecer os novos 'senhores coloniais', os quais, usando de formas mais subtis e sofisticadas, sabem insinuar-se junto das autoridades e dessa forma subtrair ao povo angolano a riqueza a que tem direito.
E a prazo ser possível evitar a contínua sangria de quadros, ou dito de uma forma mais prosaica e terra a terra, para que Angola, tal como o resto do continente, possa ter condições de fixar e fazer crescer as populações, criando a massa crítica imprescindível ao desenvolvimento económico.

RITA GT em Viana do Castelo

https://youtube.com/shorts/qZkb4CfXTZQ?si=3K65JJEr5VQqsZZS Ao longo dos últimos dois anos tive a oportunidade de desenvolver “8”, uma obra d...