Com pedido de publicação foi-nos enviada esta declaração, cuja a responsabilidade total é do Partido Bloco Democrático
Partido Legalizado por
Despacho
34/TC/10 de 20 de Outubro
DECLARAÇÃO SOBRE O CASO SUZANA INGLÊS
1.
O Bloco Democrático, BD,
declara que o encontro havido, no Palácio da Cidade Alta, entre o Chefe de
Estado e a contestada candidata à Presidente Comissão Nacional Eleitoral, numa
altura em que decorre, no Tribunal Supremo, a apreciação de 3 (três) Recursos
Contenciosos ao acto da sua designação da jurista Suzana Inglês para o cargo,
uma violação ostensiva, prepotente e grosseira do Presidente da República aos
princípios da Independência dos Tribunais e à separação e interdependência dos
órgãos de soberania, constitucionalmente consagrados. Pois,
2.
Com o referido encontro,
o Presidente da República quis transmitir à opinião pública Nacional e
Internacional que o assunto da designação da advogada Suzana Inglês pelo
Conselho Superior da Magistratura Judicial para Presidente da Comissão Nacional
Eleitoral era um caso encerrado, bem como condicionar o julgamento dos Recursos
Contenciosos intentados pela Unita, o PRS e BD por parte dos Venerandos Juízes
Conselheiros do Tribunal Supremo.
3.
O BD constata que o
referido encontro do PR com a ilustre advogada foi antecedido de uma campanha
urdida pelo Jornal de Angola e TPA, órgãos oficiais do regime, que envolveu
entrevistas a pretensos presidentes de partidos ditos da oposição que apenas
são recordados e desenterrados pelos referidos órgãos quando há necessidade que
eles façam oposição aos verdadeiros partidos da Oposição, especialmente em
momentos particulares com o que se vive no momento, com o caso da designação da
Sr.ª Suzana Inglês para presidente da CNE, em que os pretensos líderes
partidários subscrevem de cruz as posições do titular do Executivo.
4.
O BD reitera que as
razões avocadas no seu Recurso Contencioso se resumem ao que segue:
i)
A Dr.ª Suzana António da
Conceição Nicolau Inglês foi exonerada do cargo de Juíza, por despacho do
Ministério da Justiça de 26 de Novembro de 1992.
ii)
Tal exoneração de acordo
com a fundamentação jurídico-legal subscrita pelo presidente do júri, Dr. André
Silva Neto, Vogal do Conselho Superior da Magistratura Judicial constitui um
acto ferido de inexistência jurídica e como tal insusceptível de produzir
quaisquer efeitos legais, porque dimanada de autoridade destituída de
competência.
iii)
Acresce que tal acto de
exoneração ainda que fosse válido, o mesmo não foi publicado no jornal oficial
competente, e não tendo, portanto a Magistrada em causa cessado a sua qualidade
de Magistrada Judicial.
iv)
Acontece, porém,
que contrariamente ao alegado pelo Presidente do júri e Vogal do CSMJudicial,
no número anterior, o acto de exoneração da Sr.ª Dr.ª Suzana António da
Conceição Inglês, do cargo de Juíza de Direito do tribunal de Menores e de
Execução de Penas da Comarca de Luanda, a
seu pedido, foi publicado no Diário da República N.º 9, II Série, de 4 de
março de 1994.
v)
Ora, em conformidade com
o art. 56.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 7/94, de 29 de Abril – Que aprova o
Estatuto dos Magistrados Judiciais… -, “os Magistrados Judicias (…) cessam as
suas funções no dia em for publicada o diploma da desvinculação”.
vi)
Por outro lado, a
exoneração da candidata, pelo Ministro da Justiça, “feito ao arrepio da lei”,
segundo o Presidente do Júri, não deixa de ser um acto administrativo, porque
praticado no exercício das suas funções por um órgão de administração central
do Estado e, portanto, susceptível de ser impugnado, em conformidade com a Lei
n.º 2/94, de 14 de Janeiro de 1994 – Da impugnação dos actos administrativos -.
vii)
O que a candidata, pelo
facto da sua exoneração ter sido a seu
pedido, não o impugnou.
viii) E não o fez, em obediência ao disposto nos artigos 102.º, n.º 2
e 28.º, n.º 3 do Decreto – Lei n.º 16 – A/95, que nesse último reza que “Os
particulares que sem reserva tenham aceitado expressamente um acto
administrativo, depois de praticado não podem recorrer”, constituindo tal pedido da então Juíza, uma declaração
de renúncia à sua condição de Juíza.
ix)
De resto, apenas por
cessação de funções de Juíza se compreende que a Jurista SUZANA ANTÓNIA DA
CONCEIÇÃO NICOLAU INGLÊS, pelo seu conhecimento de leis e experiência, se tenha
decidido exercer advocacia e outras actividades conflituantes com as de
magistrada judicial, pois, subordinada ao princípio de dedicação exclusiva
(art. 179, n.º 5 da CRA) que pressupõe claramente que o cargo de Juíz é, em
regra, uma actividade profissional a tempo inteiro.
x)
Apenas por cessação de
funções de Juíza se compreende que a candidata se tenha ufanado de incluir no
seu Curriculum Vitae, então publicado na página oficial da Comissão Nacional
Eleitoral, ser ou ter sido membro do Comité Nacional da OMA, braço feminino do
MPLA, em oposição ostensiva e flagrante com o estipulado no art. 179.º, n.º 6
de CRA, que reza que “os juízes em exercício de funções não podem filiar-se em
partidos políticos ou associações de natureza política nem exercer actividades
político – partidárias”.
xi)
A candidata não é, pois,
nem Juíza Conselheira, nem Juíza de Direito nem Juíza Municipal (artigos 43.º,
44.º e 45.º da lei n.º 7/94, de 29 de Abril de 1994).
xii)
Não podendo, por isso,
como de resto aconteceu, suspender a função judicial que há aproximadamente 20
(vinte) anos deixou de exercer.
O acima referido permite concluir que a designação da Sr.ª Dr.ª
SUZANA ANTÓNIO DA CONCEIÇÃO NICOLAU INGLÊS para o cargo de Presidente na Comissão
Nacional é inconstitucional e ilegal, porque feita em violação flagrante à
Constituição e pelo facto da candidata não satisfazer os requisitos legais
exigíveis.
A imposição que o Presidente da República quer ver consumada
apenas se pode justificar pelo facto de “ todo o poder em si mesmo incontrolado
tende a jamais se contentar com as medidas que visam a sua própria segurança. O
poder absoluto julga-se sempre inseguro, julga sempre que há excesso de
liberdade para as pessoas na sociedade”
Luanda, 30 de Março de 2012
PELO SECRETARIADO NACIONAL
Luís
do Nascimento
(Secretário-geral
em Exercício)
LIBERDADE MODERNIDADE CIDADANIA
Pensar e Falar Angola
Sem comentários:
Enviar um comentário