sábado, 5 de maio de 2012

O percurso da soberania na Lei Constitucional angolana.


O percurso da soberania na Lei Constitucional angolana.

A República de Angola, desde a sua independência, sempre se afirmou como um Estado soberano. A Lei Constitucional da República Popular de Angola de 12 de Novembro de 1975 define no seu artigo 1º que “A República Popular de Angola é um Estado soberano, independente e democrático, cujo principal objectivo é a total libertação do Povo Angolano dos vestígios do colonialismo e da dominação e agressão do imperialismo e a construção dum país próspero e democrático, completamente livre de qualquer forma de exploração do homem pelo homem, materializando as aspirações das massas populares”. Portanto, a soberania sempre esteve na base da Constituição angolana. O povo, na primeira fase, detinha as prorrogativas da soberania através da democracia popular.
No artigo 2º lê-se que “toda a soberania reside no povo Angolano. Ao MPLA, seu legítimo representante, constituído por uma larga frente em que se integram todas as forças patrióticas empenhadas na luta anti-imperialista, cabe a direcção política, económica e social do poder popular”.
Neste sentido, a soberania reside em cada cidadão. Mas importa realçar que os pressupostos da soberania estavam, já na altura da independência, assentes na independência em relação às influências externas.
Um dos discursos do primeiro Presidente da República de Angola, Doutor Agostinho Neto, dizia que “Angola é e será trincheira firme da revolução em África” e que “Angola não seria totalmente independente enquanto existissem alguns povos da região sob o jugo colonial ou outras formas de dominação”.
Este discurso e espírito de ver a soberania já pressupõem a interdependência entre os Estados, uma vez que não é possível afirmar-se como soberano e independente de forma absoluta.
Já a Lei Constitucional de 7 de Fevereiro de 1978 consagra o Conselho da Revolução como um dos órgãos de soberania nacional, em substituição da Assembleia do Povo , o órgão supremo do poder do Estado, e o Presidente representa a Nação Angolana (artigos 31 e 35 respectivamente). Nota-se que a soberania interna passa a ter órgãos representativos, facto que dará origem aos órgãos de soberania nacional que hoje existem. Esta concretização foi feita pela Lei Constitucional de 23 de Setembro de 1980, no artigo 37º que destaca a Assembleia do Povo como “o órgão supremo de poder do Estado na República Popular de Angola e exprime a vontade soberana do povo Angolano…”.
A revisão da Lei Constitucional de 6 de Maio de 1991 marca uma reviravolta no conceito de soberania ao estabelecer, no artigo 1º, que a República de Angola é “uma Nação soberana e independente que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça e progresso social”. O artigo 3º estabelece que a soberania reside no povo, que exerce o poder político através do sufrágio universal periódico para a escolha dos seus representantes, através do referendo e por outras formas de participação democrática dos cidadãos na vida da Nação. Neste caso, não devemos perder de vista que passamos de uma democracia popular para uma democracia multipartidária, esta é, sem sombra de dúvidas, a grande viragem no exercício da soberania por parte do povo angolano.
No artigo 6º aparece a delimitação do exercício da soberania por parte do Estado angolano: “o Estado exerce a sua soberania sobre o território, as águas interiores e o mar territorial, bem como sobre o espaço aéreo, o solo e subsolo correspondentes”. Tendo como órgãos de soberania “o Presidente da República, a Assembleia do Povo, o Governo e os Tribunais”. O artigo 50º afirma que “a Assembleia do Povo exprime a vontade soberana do povo angolano e promove a realização dos objectivos gerais da República Popular de Angola.
Na revisão da Lei Constitucional de 16 de Setembro 1992, no seu artigo 2º define-se a República de Angola como “um Estado democrático de direito que tem como fundamentos a unidade nacional, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo de expressão e de organização política e o respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como indivíduo, quer como membro de grupos sociais organizados” e o artigo 3º reafirma o facto da “soberania residir no povo”. A Assembleia Nacional aparece como o órgão supremo de soberania que expressa a vontade soberana do povo angolano.
No que concerne à soberania internacional, Angola sempre esteve consciente do facto de não ser possível se afirmar de forma absoluta e que o respeito pelas leis internacionais, nomeadamente a Carta das Nações, da ex-OUA, actual União Africana, e o respeito pela soberania dos Estados limítrofes constituem as bases para uma excelente coabitação internacional.
O espírito de interdependência fez com que Angola, desde a sua independência, aderisse à Organização de Unidade Africana, participasse activamente como membro fundador da actual Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, desde os tempos da organização dos Países da Linha da Frente, estivesse presente na CEEAC, na Comissão do Golfo da Guiné e continuasse a primar pelo respeito em relação aos princípios explanados na Carta da ONU.




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