sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Protegidos investimentos em Angola

Protegidos investimentos em Angola
Através do Acordo celebrado entre Portugal e Angola sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, os investidores portugueses vão poder beneficiar, durante pelo menos 10 anos, de condições mais favoráveis para investir naquele país.

A vigência deste acordo, que foi assinado em Luanda em 22 de Fevereiro último, depende agora do cumprimento de formalidades internas quer por Angola, quer por Portugal, e da notificação entre ambos desse cumprimento.

Este acordo incentiva os investidores portugueses a investir em Angola e vice-versa, através da promoção e protecção dos investimentos, e abrange os investimentos efectuados num destes países por:

  • cidadãos do outro;
  • pessoas colectivas, nomeadamente empresas, sociedades comerciais ou associações.



São protegidos por este acordo toda a espécie de investimentos, designadamente:

  • propriedade de bens móveis ou imóveis;
  • hipotecas, penhores, cauções ou outros direitos equivalentes sobre bens móveis ou imóveis;
  • acções, quotas, obrigações ou outro tipo de participações sociais;
  • créditos;
  • direitos de autor, patentes, desenhos ou modelos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais ou industriais, ou outros direitos de propriedade intelectual;
  • concessões concedidas por lei ou contrato administrativo;
  • bens locados que estejam à disposição de um locador.



No âmbito deste acordo, os investimentos realizados em qualquer das partes contratantes gozarão de plena protecção e segurança, e não serão sujeitos a quaisquer medidas arbitrárias ou discriminatórias.

Ambos os países comprometem-se a conceder aos investimentos, rendimentos e retornos dos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos, rendimentos e retornos de investidores de terceiros Estados.

Este tratamento mais favorável não abrange as condições, benefícios ou privilégios concedidos:

  • pela participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras ou mercados comuns, já constituídos ou a criar;
  • por acordos de natureza fiscal.


Os rendimentos (tais como lucros, dividendos, juros, royalties e pagamentos por conta de assistência técnica) gerados por investimentos protegidos por este acordo poderão ser livremente transferidos para fora do território onde são obtidos, depois de cumpridas as respectivas obrigações fiscais.

Se em virtude de guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, revolta, insurreição, distúrbios ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional, os investidores do outro Estado sofrerem perdas, incluindo danos, nos investimentos realizados nesse território, terão direito a receber com um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado aos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, se estes tiverem um tratamento mais favorável, em matéria de indemnizações.

Após a sua entrada em vigor, este acordo será aplicável quer aos investimentos já realizados, quer aos que se concretizem posteriormente, por um período de 10 anos, renovável automaticamente, se entretanto não for denunciado.



Referências
Decreto n.º 40/2008, de 10 de Outubro

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