sexta-feira, 23 de novembro de 2018

As Autárquicas e o Gradualismo Constitucional

O desenho jurídico das autárquicas está concretizado nos artigos 217.º e seguintes da Constituição de República de Angola (CRA).
Essencialmente, o quadro é muito genérico e remete as grandes decisões sobre as autarquias para a lei. Por isso, competirá à Assembleia Nacional a estruturação, a partir quase do zero, de um modelo autárquico para o país. O mesmo acontece em relação ao património e finanças. O artigo 218.º estabelece que a autarquia básica é o município, mas admite que possam existir autarquias acima dos municípios e abaixo dos municípios, competindo mais uma vez à lei a sua definição. 
Quanto às atribuições, dispõe o artigo 219.º e que refere várias possibilidades, as autarquias podem dedicar-se à educação, à saúde, à energia, às águas, à cultura, etc. De novo, será a lei a definir exactamente quais as atribuições das autarquias, dentro dos exemplos que o artigo nomeia. 
O artigo 220.º diz-nos quais são os órgãos das autarquias, imitando o modelo português: um presidente, um executivo e uma assembleia. 
O artigo 221.º submete as autarquias à tutela administrativa Executivo, definindo essa tutela como de legalidade. Isto quer dizer que o Executivo nacional terá poderes para verificar se as autarquias cumprem ou não a lei. 
Finalmente, o artigo 222.º enuncia uns vagos princípios de solidariedade e cooperação entre as autarquias e o governo central, que mais uma vez serão concretizados pela lei.
A partir desta enumeração normativa, percebe-se que o legislador constitucional aflorou as as autarquias locais e só as introduziu de forma muito vaga e indeterminada, remetendo para a lei futura.
A acrescer a esta fragilidade da lei autárquica, temos o famoso princípio do gradualismo, introduzido pelo artigo 242.º da CRA. A redacção do artigo é a seguinte:
“1. A institucionalização efectiva das autarquias locais obedece ao princípio do gradualismo.
2. Os órgãos competentes do Estado determinam por lei a oportunidade da sua criação, o alargamento gradual das suas atribuições, o doseamento da tutela de mérito e a transitoriedade entre a administração local do Estado e as autarquias locais.”

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